Fundado em 16 de outubro de 1890
Banco de Crédito Móvel
Uma instituição financeira fundada nos primeiros dias da República — que, após 117 anos em liquidação extrajudicial, retornou juridicamente em 2018 para regularizar um legado territorial e humano de proporções históricas.
Quem somos
A instituição que o Brasil tentou esquecer — e que voltou para acertar as contas com a história.
O Banco de Crédito Móvel foi fundado em 16 de outubro de 1890, sob o Decreto nº 165, a primeira lei bancária do Governo Provisório da República. Operou como banco imobiliário e agrícola, adquirindo vastas propriedades na Zona Oeste do Rio que conformariam, décadas depois, os bairros mais valorizados da cidade.
Após a Crise do Encilhamento, ingressou em liquidação extrajudicial amigável em 1901. Essa liquidação durou, inacreditavelmente, 117 anos — não por ineficiência, mas por um entrave jurídico em múltiplas camadas, culminando no Decreto-Lei nº 9.228/1946, que exigiu liquidante nomeado pelo Ministro da Fazenda — nomeação que jamais ocorreu.
Em 2017, com o encerramento da liquidação judicial, os legítimos herdeiros dos acionistas retomaram o controle societário e, em 2018, registraram o primeiro CNPJ da história da instituição: BCM — Ativos Imobiliários S.A.
O passado nunca fica totalmente para trás. A burocracia de cartórios e juntas comerciais é a argamassa da realidade — quando as regras desse código são ignoradas, a insegurança jurídica fica assombrando como um fantasma, pronta para cobrar a conta das gerações futuras.
- 1890Ano de fundação
- 117Anos em liquidação extrajudicial
- 120Mm² de patrimônio territorial original
- 2018Reabertura como BCM Ativos Imobiliários S.A.
Cronologia histórico-jurídica
134 anos de existência documentada
1890 — 1901
Fundação sob o Decreto de Rui Barbosa e a Crise do Encilhamento
Fundado em 16 de outubro de 1890, ao amparo do Decreto nº 165 — a primeira Lei Bancária da República —, o BCM surgiu em um momento de profunda euforia especulativa. Sob a política expansionista do Ministro da Fazenda Rui Barbosa, bancos e empresas se multiplicavam, financiados por crédito fácil e moeda inflada.
Nesse contexto, o BCM realizou a maior operação imobiliária de sua época: adquiriu as Fazendas Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena — anteriormente pertencentes por quase 300 anos aos monges beneditinos do Mosteiro de São Bento —, somando aproximadamente 120 milhões de metros quadrados na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
A Crise do Encilhamento, que se seguiu em 1891, devastou o sistema financeiro nacional. O BCM, porém, manteve suas operações documentadas — conforme registrado na Gazeta de Notícias e outros periódicos — por uma década, antes de buscar a proteção legal da liquidação amigável.
Base legal: Decreto nº 165, de 17/01/1890 · Decreto nº 703, de 10/10/1900 · Acervo da Biblioteca Nacional
1901 — 1964
A liquidação extrajudicial amigável e os entraves registrais
Em Assembleia Geral Extraordinária de 16 de fevereiro de 1901, o BCM deliberou pelo ingresso em Liquidação Extrajudicial Amigável, ao amparo do Decreto nº 703/1900. A decisão foi referendada pela Junta Comercial e publicada no Jornal do Comércio. As ações tornaram-se legalmente indisponíveis para transferência.
O processo enfrentou obstáculos estruturais que o tornaram irresolúvel por décadas. Em 1921, 1926 e 1937, as circunscrições das serventias de Registro Geral de Imóveis foram sucessivamente alteradas, transferindo a competência registral das terras do BCM para o 9º RGI. Com a Lei do Parcelamento do Solo, o banco passou a não conseguir aprovar o loteamento de seus imóveis.
O golpe definitivo veio com o Decreto-Lei nº 9.228, de 3 de maio de 1946: apenas o Ministro da Fazenda poderia nomear ou destituir o liquidante extrajudicial de uma instituição financeira. O BCM nunca recebeu tal nomeação. Passou a operar em vácuo de representação legítima — de fato, mas não de direito.
Base legal: Decreto nº 703/1900 · Decreto-Lei nº 9.228/1946 · Decreto-Lei nº 9.328/1946 · Lei nº 1.808/1953
1964
A escritura de extinção: nulidade absoluta, não mero vício formal
Em 30 de dezembro de 1964 — um único dia antes da criação formal do Banco Central do Brasil —, nove pessoas compareceram ao 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e assinaram escritura declarando extinta a liquidação e a própria pessoa jurídica do BCM. A pressa era deliberada: o Bacen abriria suas portas em 31 de dezembro, com poderes para auditar e intervir em instituições irregulares.
A escritura apresenta vícios insanáveis. Descumpriu o Decreto-Lei nº 9.228/1946 (liquidante sem nomeação ministerial), a Lei nº 1.808/1953 (ausência do inquérito obrigatório da SUMOC) e incorreu em contradição interna devastadora: nos mesmos parágrafos que declaravam extinta a pessoa jurídica, os signatários outorgavam procurações para que pessoas — entre elas Pasquale Mauro — movimentassem os bens do banco no futuro.
É juridicamente impossível outorgar poderes em nome de uma entidade declarada extinta no mesmo ato. A confissão implícita de que o patrimônio continuava ativo destruía, de dentro para fora, a validade da extinção. No rigor da jurisprudência, trata-se de nulidade absoluta — não prescreve, não caduca e não pode ser sanada por decurso de tempo.
Base legal: Decreto-Lei nº 9.228/1946, art. 3º · Lei nº 1.808/1953, art. 3º · Lei nº 4.595/1964 · Teoria das nulidades absolutas
Ver parecer Mattos & Mattos2005 — 2017
O tiro no próprio pé: a liquidação judicial e a confissão involuntária
Em 2005, Pasquale Mauro — o imigrante italiano que, valendo-se da procuração viciada de 1964, dominara informalmente o mercado imobiliário da Zona Oeste por décadas como "Rei da Banana" — cometeu o erro estratégico que selaria sua derrota jurídica.
Pressionado pela necessidade de desembaraçar áreas valiosas que não constavam no inventário original, Mauro peticionou à 6ª Vara Empresarial do TJRJ para ser nomeado liquidante judicial do BCM. O paradoxo era fatal: ao pedir a liquidação de uma empresa, confessava publicamente que a extinção declarada em 1964 era uma mentira. Ninguém pede para liquidar o que já está extinto.
A magistrada reconheceu a confissão involuntária. Negou o pedido, afastou Mauro de qualquer controle sobre os bens e nomeou um liquidante estatal. Em 2017, o Tribunal concluiu que a 6ª Vara Empresarial não tinha competência para dirimir disputas de posse de terras — extinguindo o processo sem julgamento de mérito —, mas o caminho para a regularização estava aberto.
Processo: 6ª Vara Empresarial do TJRJ · Corregedoria-Geral de Justiça (1978) · Extinção sem resolução de mérito (2017)
2017 — 2026
Reabertura, CNPJ e o retorno como BCM Ativos Imobiliários S.A.
Com o encerramento da liquidação judicial em 2017, o controle societário retornou, por lei, aos herdeiros dos acionistas originais. Seguindo a Lei das Sociedades Anônimas, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária com publicação de editais, chamamento de credores e deliberação formal pelo encerramento da liquidação extrajudicial.
Em 2018 — exatos 128 anos após a fundação —, os representantes do banco obtiveram junto à Receita Federal o primeiro CNPJ da história da instituição. A pessoa jurídica renasceu como BCM — Ativos Imobiliários S.A. Em votação histórica na JUCERJA, o reregistro foi aprovado por 23 votos a zero.
A batalha judicial escalou até o Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o Conflito Positivo de Competência nº 215.515/RJ, perante a Ministra Maria Isabel Gallotti. Em 2024, a sede foi transferida para Brasília, vinculando-se à Junta Comercial do Distrito Federal — buscando julgamento técnico à luz da lei federal.
Marcos: AGE de regularização (2017) · CNPJ nº 30.104.654/0001-26 (2018) · JUCERJA 23×0 · CC STJ nº 215.515/RJ · Sede em Brasília (2024)
Fundamentação jurídica
Parecer Jurídico Mattos & Mattos Advogados
A validade da reabertura do BCM, a nulidade absoluta da escritura de 1964 e a continuidade da pessoa jurídica estão fundamentadas em parecer elaborado e assinado pelos advogados Heron Simões Mattos (OAB/RJ 188.310) e Cleci Isabel de Mello Mattos (OAB/RJ 144.717).
Documento oficial Parecer Jurídico — BCM Ativos Imobiliários S.A.Estrutura societária
Administração
Presidente do Conselho de Administração
Heitor Castro — in memoriam
Herdeiro e representante dos acionistas originais da família Castro, controladores históricos do BCM desde a gestão da Comissão Liquidante (1901).
Vice-Presidente do Conselho
Osmar Rosa Mattos
Mentor da estratégia de blindagem da sociedade e dos projetos sociais do BCM — o REPHIS (Reparação Histórica) e o SIFH (Sistema Independente de Financiamento Habitacional).
Diretor Jurídico / Advogado
Heron Simões Mattos
OAB/RJ 188.310 · Mattos & Mattos Advogados · Responsável pela estratégia jurídica da reabertura e dos processos em curso no TJRJ, TRF-2 e STJ.
Corpo Jurídico Externo
A ser preenchido
Área reservada a advogados e consultores externos a serem indicados para as frentes de regularização fundiária e BACEN.